Decisão proferida em 28/04/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 70, sobre o processo 24434/1991; Origem: Inst. de Seguridade Social do Bco de Desenv do PR-PARSE; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: BEM IMÓVEL - NEGOCIAÇÃO
BTN
CONTRATO - RESCISÃO
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ.
Consulta. Desfazimento de contrato de compra e venda firmado entre o PARSE e o BADEP. Obrigatoriedade do promitente vendedor restituir ao promitente comprador (PARSE), a quantia já recebida, devidamente atualizada pelos índices de variação de BTN e ainda acrescidos de juros de 6% ao ano. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 3.823/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.