Decisão proferida em 09/09/2003, publicado no DOE nº 6588/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 148, sobre o processo 197339/2002, a respeito de FUNDEF; Origem: Município de Paranaguá; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Consulta. Aquisição de merenda escolar com verba do FUNDEF. Impossibilidade. (Art. 71, IV, da Lei nº 9.394/96 e art. 212, § 4º, da Constituição Federal). Deverá o Executivo Municipal utilizar outros recursos para tal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, pela impossibilidade de aplicação das verbas destinadas ao FUNDEF para fim diverso daquele estipulado em Lei, nos termos dos Pareceres nºs 89/02 e 6474/03, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente