FUNDEF 1. MERENDA ESCOLAR. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 197339/02-TC. Origem : Município de Paranaguá Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 09/09/03 Decisão : Resolução 5512/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta. Aquisição de merenda escolar com verba do FUNDEF. Impossibilidade. (Art. 71, IV, da Lei nº 9.394/96 e art. 212, § 4º, da Constituição Federal). Deverá o Executivo Municipal utilizar outros recursos para tal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, pela impossibilidade de aplicação das verbas destinadas ao FUNDEF para fim diverso daquele estipulado em Lei, nos termos dos Pareceres nºs 89/02 e 6474/03, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente