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Resolução 5491/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 06/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 7252/1995, a respeito de TRIBUNAL DE CONTAS; Origem: Município de Formosa do Oeste - Promotoria de Justiça; Interessado: Promotor de Justiça; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CF/88 - ART. 71, III CONSULTA - NÃO CONHECIMENTO CONSULTA - PARTE ILEGÍTIMA LEI 5.615/67 - ART. 31 SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA.

Consulta. O Promotor de Justiça da Comarca indaga sobre questão pertinente ao gerenciamento da vida funcional de servidores públicos. Além da ilegitimidade do consulente frente ao art. 31 da Lei 5.615/67, ainda a análise da matéria questionada não é competência deste Tribunal de Contas, conforme art. 71, III da CF/88. Não conhecimento da Consulta. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, não conhece a presente Consulta, pelas razões aduzidas na Informação nº 134/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.656/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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