TRIBUNAL DE CONTAS 1. CONSULTA. 2. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR O MÉRITO - 3. PROMOTOR DE JUSTIÇA - PARTE ILEGÍTIMA. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 7252/95-TC. Origem : Município de Formosa do Oeste - Promotoria de Justiça Interessado : Promotor de Justiça Sessão : 06/07/95 Decisão : Resolução 5491/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. O Promotor de Justiça da Comarca indaga sobre questão pertinente ao gerenciamento da vida funcional de servidores públicos. Além da ilegitimidade do consulente frente ao art. 31 da Lei 5.615/67, ainda a análise da matéria questionada não é competência deste Tribunal de Contas, conforme art. 71, III da CF/88. Não conhecimento da Consulta. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, não conhece a presente Consulta, pelas razões aduzidas na Informação nº 134/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.656/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência