Decisão proferida em 14/05/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118 página 190, sobre o processo 35501/1996, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA - MUNICÍPIO; Origem: Município de Palmital; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - CF/88 - ART. 149
- CF/88 - ART. 201
- EMPRÉSTIMO
- FOLHA DE PAGAMENTO
- FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
Consulta. Impossibilidade do Executivo efetuar empréstimos perante o Fundo de Previdência Municipal, dada sua destinação específica, nos termos da CF/88, podendo, contudo, extingui-lo na forma da lei, respeitando, ainda, a integridade de seu patrimônio. Quanto à contribuição municipal para o sistema é matéria a ser definida em lei local, ou ainda, se houver manifestação legal no sentido de se retomar a filiação ao sistema nacional de previdência, obedecendo-se as normas federais pertinentes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 338/96 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente