Decisão proferida em 14/05/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118 página 143, sobre o processo 88869/1996, a respeito de CONTRATO - RENOVAÇÃO; Origem: Companhia Paranaense de Energia - COPEL; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Consulta. Inexigível a licitação para contrato de fornecimento de carvão, posto que a empresa contratada é a única do ramo na região. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, nos termos do item 9-A do Parecer nº 8.531/96 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte, reservando-se este Tribunal de Contas o direito de apreciação posterior.
Acompanharam o voto do Conselheiro RAFAEL IATAURO, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencedor).
O Conselheiro JOÃO FÉDER, teve seu voto vencido.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente