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Resolução 5422/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 12/07/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111 página 189, sobre o processo 41117/1993; Origem: Município de Paranavaí; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CF/88 - ART. 175, III CONCURSO PÚBLICO PREÇO PÚBLICO.

Consulta. Possibilidade da cobrança exigida pela Administração, quando da realização de concurso público, considerando-se o pagamento em espécie como preço público, de acordo com o art. 175, parágrafo único, III da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, acolhendo o voto escrito do Conselheiro Rafael Iatauro, julga possível a remuneração exigida pela Administração quando da realização de concurso público, com vistas à seleção de servidores, consideramdo-se o pagamento em espécie como preço público, inconfundível com taxa, nos termos da política tarifária que cabe a cada entidade governamental instituir, dentro do que dispõe a Constituição Federal, no seu artigo 175, parágrafo único, inciso III.

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