Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 41117/93-TC. Origem : Município de Paranavaí Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 12/07/94 Decisão : Resolução 5422/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Possibilidade da cobrança exigida pela Administração, quando da realização de concurso público, considerando-se o pagamento em espécie como preço público, de acordo com o art. 175, parágrafo único, III da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, acolhendo o voto escrito do Conselheiro Rafael Iatauro, julga possível a remuneração exigida pela Administração quando da realização de concurso público, com vistas à seleção de servidores, consideramdo-se o pagamento em espécie como preço público, inconfundível com taxa, nos termos da política tarifária que cabe a cada entidade governamental instituir, dentro do que dispõe a Constituição Federal, no seu artigo 175, parágrafo único, inciso III.