Decisão proferida em 12/07/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111 página 162, sobre o processo 17573/1994; Origem: Município de São José dos Pinhais; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
BEM IMÓVEL - CESSÃO DE USO
INDENIZAÇÃO
LF 8.666/93 - ART. 2º
LF 8.666/93 - ART. 57, § 3º
LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Consulta. Permissão de uso de lojas situadas em imóveis de propriedade pública, a comerciantes locais, o que vem ocorrendo há mais de 10 anos. A utilização desses imóveis por particulares deve ser objeto de concessão de uso, mediante prévia autorização legislativa, processo licitatório na modalidade concorrência e com prazo determinado. Não há que se falar em indenização aos antigos permissionários na desocupação das lojas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 569/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 20.431/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.