Decisão proferida em 13/05/1999, publicado no DOE nº 5555/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 130, sobre o processo 340507/1997, a respeito de DISPOSIÇÃO FUNCIONAL; Origem: Banco do Estado do Paraná S/A; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - REP115.
Consulta. Impossibilidade de funcionário de empresa de economia mista enquanto em disposição funcional para exercer mandato eletivo perceber seus salários da empresa. O afastamento não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho; o que ocorre é a suspensão do contrato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.288/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente