DISPOSIÇÃO FUNCIONAL 1. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - 2. MANDATO ELETIVO - 3. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 - 4. C.L.T. - ART. 472. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 340507/97-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná S/A Interessado : Diretor Presidente Sessão : 13/05/99 Decisão : Resolução 5364/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade de funcionário de empresa de economia mista enquanto em disposição funcional para exercer mandato eletivo perceber seus salários da empresa. O afastamento não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho; o que ocorre é a suspensão do contrato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.288/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente