Decisão proferida em 06/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 15238/1995, a respeito de SECRETARIAS - CRIAÇÃO; Origem: SECR e SERT; Interessado: Secretários Estaduais; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL - OBRIGATORIEDADE
SECRETARIA DE ESTADO - CRIAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO - EXTINÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E ASSUNTOS DA FAMÍLIA
SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DE TRABALHO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - COMPETÊNCIA.
Consulta.
1. Devido ao lapso temporal existente entre a extinção da SETA e a criação do órgão orçamentário da SECR e SERT, fica determinado nos artigos 5º e 3º dos Decretos nºs 523 e 432, respectivamente, que o pagamento de pessoal e as dívidas destas no mês de fevereiro/95 ficam incorporados ao orçamento daquela.
2. Desde a criação dos órgãos orçamentários das novas Secretarias não podem existir adiantamentos em nome da Secretaria extinta, devido a inexistência de dotações para a mesma, ficando a SECR e a SERT responsáveis pelos compromissos assumidos pela SETA, de acordo com a sua competência.
3. Podem os contratos de prestação de serviços firmados com a SETA serem reaproveitados pelas novas secretarias, através de aditivos precedidos de justificativas.
4. É indispensável a autorização governamental para a adequação de convênios a serem firmados pelas novas secretarias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 10/95 da 7ª Inspetoria de Controle Externo e Parecer nº 4.056/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos corroborado pelo Parecer nº 11.524/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência