Decisão proferida em 10/08/2004, publicado no DOE nº 6830/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 152, sobre o processo 127111/2003, a respeito de MÉDICO - CONTRATAÇÃO; Origem: Consórcio Intermunicipal de Saúde de Paranavaí; Interessado: Álvaro de Freitas Netto; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Consulta. Desde que respeitados os valores da tabela SUS, excepcionalmente, é possível a contratação direta de prestadores de serviços médicos especializados por meio de contrato ou pelo sistema de credenciamento, a ser realizado em estabelecimento próprio, caso averiguada a multiplicidade eqüitativa de concorrentes habilitados para satisfação do objeto pleiteado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 273/03 e 10568/04, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, com as seguintes observações.
I - O credenciamento, desde que observadas as normas legais do SUS, bem como, da própria Lei de Licitaç~eos, é procedimento que atende aos princípios legais.
II - Sendo o Consórcio o administrador local do SUS, cabe a ele todas as atribuições conferidas pela Constituição, podendo credenciar médicos e unidades de saúde, tal qual os Municípios, independentemente de licitação, nos moldes do SUS.
III - A dificuldade da administração em prestar um serviço de saúde não pode servir de motivo para a transgressão de dispositivos constitucionais.
IV - A aplicação da lei de licitações é acessória, pois o mais pertinente seria tratar do concurso público para a investidura de cargos públicos.
V - O Credenciamento não pode ser tratado como regra, mas ser adotado em caráter suplementar, após realização de concurso público.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente o Procurador -Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente