MÉDICO - CONTRATAÇÃO 1 - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 2 - CARÁTER SUPLEMENTAR Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 127111/03-TC. Origem : Consórcio Intermunicipal de Saúde de Paranavaí Interessado : Álvaro de Freitas Netto Sessão : 10/08/04 Decisão : Resolução 5351/04-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta. Desde que respeitados os valores da tabela SUS, excepcionalmente, é possível a contratação direta de prestadores de serviços médicos especializados por meio de contrato ou pelo sistema de credenciamento, a ser realizado em estabelecimento próprio, caso averiguada a multiplicidade eqüitativa de concorrentes habilitados para satisfação do objeto pleiteado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 273/03 e 10568/04, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, com as seguintes observações. I - O credenciamento, desde que observadas as normas legais do SUS, bem como, da própria Lei de Licitaç~eos, é procedimento que atende aos princípios legais. II - Sendo o Consórcio o administrador local do SUS, cabe a ele todas as atribuições conferidas pela Constituição, podendo credenciar médicos e unidades de saúde, tal qual os Municípios, independentemente de licitação, nos moldes do SUS. III - A dificuldade da administração em prestar um serviço de saúde não pode servir de motivo para a transgressão de dispositivos constitucionais. IV - A aplicação da lei de licitações é acessória, pois o mais pertinente seria tratar do concurso público para a investidura de cargos públicos. V - O Credenciamento não pode ser tratado como regra, mas ser adotado em caráter suplementar, após realização de concurso público. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente o Procurador -Geral junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2004. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente