Decisão proferida em 04/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 9642/1995, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL; Origem: Município de Laranjeiras do Sul; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CE/89 - ART. 124, V
FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO.
Consulta. Impossibilidade desta Corte, posto que refoge à sua competência, indicar qual o percentual de contribuição dos servidores suficiente para prover o Fundo de Previdência Social do Município, haja vista a necessidade da profunda análise que tal indicação exige. É mister que o Município providencie o auxílio técnico-contábil adequado a organização do Fundo. Pode o Município se socorrer, também, da orientação consultiva dada pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 124, V da Constituição do Estado. A responsabilização pelos atrasos no recolhimento desta contribuição é matéria relativa à legislação municipal.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 855/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.904/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, no sentido de que a matéria trazida pelo consulente refoge à competência desta Casa e abrange competência da esfera municipal.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de julho de 1995.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Vice-Presidente no exercício da Presidência