FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 1. SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO - 2. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - ORIENTAÇÃO CONSULTIVA. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 9642/95-TC. Origem : Município de Laranjeiras do Sul Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 04/07/95 Decisão : Resolução 5323/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade desta Corte, posto que refoge à sua competência, indicar qual o percentual de contribuição dos servidores suficiente para prover o Fundo de Previdência Social do Município, haja vista a necessidade da profunda análise que tal indicação exige. É mister que o Município providencie o auxílio técnico-contábil adequado a organização do Fundo. Pode o Município se socorrer, também, da orientação consultiva dada pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 124, V da Constituição do Estado. A responsabilização pelos atrasos no recolhimento desta contribuição é matéria relativa à legislação municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 855/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.904/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, no sentido de que a matéria trazida pelo consulente refoge à competência desta Casa e abrange competência da esfera municipal. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência