Voltar

Resolução 5317/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 05/07/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 111 página 145, sobre o processo 17327/1994; Origem: Município de Nova Prata do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: RECURSOS - REMUNERAÇÃO - REPASSE VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.

Consulta. 1. Repasse de recursos à Câmara não deve vincular-se à qualquer percentual. 2. O valor destinado à Câmara deve ser o necessário para a satisfação de suas necessidades. 3. Impossibilidade de aplicação da UFIR na correção dos vencimentos dos vereadores, em caso de seus vencimentos terem sido fixados em 10% da remuneração dos deputados, cuja base de cálculo é ofertada pela certidão da Assembléia. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 463/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 19.142/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

Arquivo