Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 17327/94-TC. Origem : Município de Nova Prata do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 05/07/94 Decisão : Resolução 5317/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. Repasse de recursos à Câmara não deve vincular-se à qualquer percentual. 2. O valor destinado à Câmara deve ser o necessário para a satisfação de suas necessidades. 3. Impossibilidade de aplicação da UFIR na correção dos vencimentos dos vereadores, em caso de seus vencimentos terem sido fixados em 10% da remuneração dos deputados, cuja base de cálculo é ofertada pela certidão da Assembléia. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 463/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 19.142/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.