Decisão proferida em 13/06/2002, publicado no DOE nº 6271/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 142, sobre o processo 40844/1995, a respeito de IMPUGNAÇÃO DE ATO; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Interessado: Companhia Paranaense de Energia - COPEL; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - INSS.
Impugnação de ato. Proposta de impugnação de despesas relativas a Programa de Compensação de empregados que aderiram à proposta de desligamento daquela empresa, por motivo de aposentadoria. Improcedência da Impugnação, já que:
- Os servidores da Copel são destinatários da Lei 8213/91;
- O programa obteve substancial economia, devido à redução do dispêndio com a folha de pagamento.
- Não foram excluídos do programa os 672 empregados que já estavam aposentados porque não faria o menor sentido instituir-se tal programa e continuar arcando com a despesa relativa aos seus respectivos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE julgar improcedente a impugnação de despesas e seu conseqüente arquivamento.
Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente