IMPUGNAÇÃO DE ATO 1. APOSENTADORIA. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 40844/95-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Interessado : Companhia Paranaense de Energia - COPEL Sessão : 13/06/02 Decisão : Resolução 5284/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Impugnação de ato. Proposta de impugnação de despesas relativas a Programa de Compensação de empregados que aderiram à proposta de desligamento daquela empresa, por motivo de aposentadoria. Improcedência da Impugnação, já que: - Os servidores da Copel são destinatários da Lei 8213/91; - O programa obteve substancial economia, devido à redução do dispêndio com a folha de pagamento. - Não foram excluídos do programa os 672 empregados que já estavam aposentados porque não faria o menor sentido instituir-se tal programa e continuar arcando com a despesa relativa aos seus respectivos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE julgar improcedente a impugnação de despesas e seu conseqüente arquivamento. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente