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Resolução 5271/1999 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 11/05/1999, publicado no DOE nº 5555/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 130, sobre o processo 87190/1999, a respeito de COMPATIBILIDADE NEGOCIAL; Origem: Município de Ipiranga; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - REP114 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98.

Consulta. Possibilidade do PROVOPAR contratar médico, que seja vereador, para prestar serviços médicos à população carente, desde que haja compatibilidade de horários, pois não há vedação para tal acumulação (CF/88 - arts. 37, XVI e 38). O PROVOPAR tem natureza jurídica de direito privado, e portanto não se aplica a vedação do art. 54, I, "a" da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 55/99 e 7.158/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente

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