COMPATIBILIDADE NEGOCIAL 1. VEREADOR - 2. MÉDICO - 3. CONTRATAÇÃO PELO PROVOPAR. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 87190/99-TC. Origem : Município de Ipiranga Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 11/05/99 Decisão : Resolução 5271/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade do PROVOPAR contratar médico, que seja vereador, para prestar serviços médicos à população carente, desde que haja compatibilidade de horários, pois não há vedação para tal acumulação (CF/88 - arts. 37, XVI e 38). O PROVOPAR tem natureza jurídica de direito privado, e portanto não se aplica a vedação do art. 54, I, "a" da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 55/99 e 7.158/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente