Decisão proferida em 30/06/1994, sobre o processo 7513/1994; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Ministério Público; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CF/88 - ART. 39, § 1º
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA DO ESTADO
VENCIMENTOS - EQUIPARAÇÃO.
Requerimento. Equiparação de vencimentos de integrantes do Ministério Público Especial aos valores percebidos pelos membros do Ministério Público Ordinário - Deferimento do pedido, haja vista a similitude legal existente entre os dois cargos e o disposto na Constituição Federal, em seus arts. 39, § 1º; 130 e 135. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
Considerando o artigo 130 e artigo 135, face ao que dispõe o art. 39, § 1º da Constituição Federal, e os artigos 47 e 121, da Constituição Estadual do Paraná.
Defere, a partir desta data, o requerimento constante da inicial, formulado pelos Procuradores do Estado junto a esta Corte, nos termos do Parecer nº 10.582/94 do Procurador do Estado junto a este Tribunal, estendendo-se os efeitos desta Resolução aos Procuradores inativos desta Casa.
Acompanharam o Relator Conselheiro Rafael Iatauro, os Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor Goyá Campos.
O Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pelo indeferimento do pedido (voto vencido).
Sala das Sessões, em 30 de junho de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente