Decisão proferida em 11/05/1999, publicado no DOE nº 5555/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 130 página 99, sobre o processo 45220/1998, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Bituruna; Interessado: Lauro Agustini (ex-Prefeito); Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - REP114
- CARÁTER EXCEPCIONAL
- PROVIMENTO 02/94-TC - ART. 13, II
- AUSÊNCIA DE MA-FÉ
- TRANSPORTE ESCOLAR.
Recurso de revista. Decisão que desaprovou a prestação de contas de Termo Cooperativo firmado entre o município e a SEED, por incompatibilidade de datas no processo de licitação. Reforma da decisão, com aprovação das contas, haja vista que a irregularidade não trouxe prejuízo ao erário nem viciou o certame, e ainda que os serviços licitados foram prestados regularmente. Aplicação do art. 13, II do Provimento 02/94-TC. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo para, no mérito dar-lhe provimento, reformando a Resolução nº 14.142/97, no sentido de aprovar, com ressalvas, a prestação de contas de Auxílio protocolada sob nº 476.570/96-TC.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente