Decisão proferida em 28/06/1994, sobre o processo 16200/1994; Origem: Município de Ivaiporã; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: BEM IMÓVEL - DOAÇÃO
CF/88 - ART. 19, I
CF/88 - ART. 213
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA
L.O.M..
Consulta.
1. Doação de imóvel municipal a instituição religiosa, para construção de um templo - Impossibilidade, em face da vedação existente na Constituição Federal, em seu art. 19, I.
2. Doação de imóvel municipal a instituição educacional particular, sem fim lucrativo - Possibilidade da transferência, porém ela deverá valer-se do instituto da concessão de direito real de uso, e ainda, observando a L.O.M., em seu artigo 137 e o artigo 213 da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, pela impossibilidade da doação, e no caso de Concessão Real de Uso, a procedência da Licitação, de acordo com a Informação nº 446/94 da Diretoria de Contas Municipais.