Decisão proferida em 07/05/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118 página 260, sobre o processo 43290/1995, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Japurá; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
REMUNERAÇÃO - VEREADORES.
Consulta. Remuneração dos vereadores. Não há limite mínimo. Obrigatória a remuneração da atividade do vereador, conforme inciso V, do artigo 29 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.499/95 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência