VEREADOR - REMUNERAÇÃO 1. AUSÊNCIA DE LIMITES MÍNIMOS - 2. OBRIGATORIEDADE Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 43290/95-TC. Origem : Município de Japurá Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 07/05/96 Decisão : Resolução 5196/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Remuneração dos vereadores. Não há limite mínimo. Obrigatória a remuneração da atividade do vereador, conforme inciso V, do artigo 29 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.499/95 da Diretoria de Contas Municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 07 de maio de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência