Decisão proferida em 28/06/1994, sobre o processo 17571/1994; Origem: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; ; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CF/88 - ART. 37, "CAPUT"
CONVÊNIO- CELEBRAÇÃO
PARENTES - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
VICE-PREFEITO - INCOMPATIBILIDADE.
Consulta. Realização de convênio por parte da Prefeitura Municipal com hospital de propriedade do Vice-Prefeito, firmado através da Secretaria Municipal de Saúde cuja titular é a esposa do Vice-Prefeito. Impossibilidade, tendo em vista a incompatibilidade negocial existente, prevista na CF/88, art. 37, "caput". O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 19.966/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.