Decisão proferida em 05/05/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126 página 190, sobre o processo 427645/1997, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Maripá; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - TRABALHADOR RURAL
- CLT
- INSS
- SERVIDOR PÚBLICO - REINGRESSO.
Consulta.
Funcionário regido pela CLT. Desnecessidade de nomeação e aposentação via Portaria, posto que neste regime o vínculo é estabelecido mediante contrato e a inativação é concedida pelo INSS.
Funcionário público aposentado só pode permanecer no serviço público caso seja nomeado para o exercício de cargo em comissão ou, em caso de aprovação em novo concurso público, optando pela remuneração de um dos cargos.
Servidores aposentados que continuam em atividade, devem ter o vínculo de trabalho rompido, considerando que as contratações são nulas.
Possibilidade de servidor admitido na municipalidade mediante concurso público aposentar-se pelo INSS como trabalhador rural. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 9.620/97 e 9.661/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente