SERVIDOR PÚBLICO 1. CELETISTA - NOMEAÇÃO - APOSENTADORIA - 2. SERVIDOR APOSENTADO - NOVA ADMISSÃO - 3. APOSENTADORIA - VÍNCULO - ROMPIMENTO - 4. SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHADOR RURAL. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 427645/97-TC. Origem : Município de Maripá Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 05/05/98 Decisão : Resolução 5159/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Funcionário regido pela CLT. Desnecessidade de nomeação e aposentação via Portaria, posto que neste regime o vínculo é estabelecido mediante contrato e a inativação é concedida pelo INSS. Funcionário público aposentado só pode permanecer no serviço público caso seja nomeado para o exercício de cargo em comissão ou, em caso de aprovação em novo concurso público, optando pela remuneração de um dos cargos. Servidores aposentados que continuam em atividade, devem ter o vínculo de trabalho rompido, considerando que as contratações são nulas. Possibilidade de servidor admitido na municipalidade mediante concurso público aposentar-se pelo INSS como trabalhador rural. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 9.620/97 e 9.661/98, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de maio de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente