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Resolução 5130/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 05/05/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126 página 170, sobre o processo 431553/1997, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Município de Foz do Iguaçu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - CF/88 - ART. 19, III - LF 8.666/93 - ART. 3º, § 1º, I - OBRAS - PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SERVIÇOS.

Consulta. Licitação. Impossibilidade de inserção no edital de cláusula que estabeleça que parte da mão-de-obra contratada seja local, pois tal pretensão fere princípios da Constituição Federal e da Lei de Licitações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, nos termos do Parecer nº 9.789/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Acompanharam o Relator, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor). O Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO votou pela resposta afirmativa à Consulta (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de maio de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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