Decisão proferida em 03/08/2004, publicado no DOE nº 6827/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 151, sobre o processo 324750/2003, a respeito de BEM IMÓVEL - DOAÇÃO; Origem: Município de Mandaguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Consulta. Possibilidade de transferência de bens imóveis à terceiros, frisando que o instituto mais adequado é a concessão de direito real de uso de bem público, nada obstando a utilização do instituto da doação, desde que observadas as exigências do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93, em especial a demonstração de interesse público para a alienação dos bens públicos, prévia avaliação e autorização legislativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade de transferência de bens imóveis à terceiros, frisando que o instituto mais adequado é a concessão de direito real de uso de bem público, nada obstando a utilização do instituto da doação, desde que observadas as exigências do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93, em especial a demonstração de interesse público para a alienação dos bens públicos, prévia avaliação e autorização legislativa, nos termos dos Pareceres nº 195/03 e 10569/04, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente o Procurador Geral do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 3 de agosto de 2004.
NESTOR BAPTISTA
Vice-Presidente no exercício da Presidência