BEM IMÓVEL - DOAÇÃO 1. DIREITO REAL DE USO - 2. LEI Nº 8.666/93. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 324750/03-TC. Origem : Município de Mandaguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 03/08/04 Decisão : Resolução 5126/04-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta. Possibilidade de transferência de bens imóveis à terceiros, frisando que o instituto mais adequado é a concessão de direito real de uso de bem público, nada obstando a utilização do instituto da doação, desde que observadas as exigências do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93, em especial a demonstração de interesse público para a alienação dos bens públicos, prévia avaliação e autorização legislativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade de transferência de bens imóveis à terceiros, frisando que o instituto mais adequado é a concessão de direito real de uso de bem público, nada obstando a utilização do instituto da doação, desde que observadas as exigências do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93, em especial a demonstração de interesse público para a alienação dos bens públicos, prévia avaliação e autorização legislativa, nos termos dos Pareceres nº 195/03 e 10569/04, respectivamente, da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente o Procurador Geral do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 3 de agosto de 2004. NESTOR BAPTISTA Vice-Presidente no exercício da Presidência