Decisão proferida em 08/05/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 122, sobre o processo 461327/1996, a respeito de DOCUMENTOS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Tribunal de Contas; Interessado: 1ª Inspetoria de Controle Externo; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - DOCUMENTOS - IMPUGNAÇÃO
- TRABALHO TEMPORÁRIO
- SESP.
Impugnação de documentação relativa à prorrogação de contratos de trabalho temporário, formados pela Secretaria de Segurança Pública, tendo em vista que as vagas preenchidas (telefonista, motorista, recepcionista, etc.) são relativas a funções administrativas de rotina, não possuindo característica emergencial ou temporária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder:
I - Acolhe a presente impugnação de despesa proposta pela 1ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, nos termos dos Pareceres nºs 1.695/97 e 7.118/97, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Determina a rescisão dos contratos de trabalho prorrogados;
III - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do item supra, dando ciência a este Tribunal de Contas das medidas tomadas.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 08 de maio de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente