DOCUMENTOS - IMPUGNAÇÃO 1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - 2. SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 461327/96-TC. Origem : Tribunal de Contas Interessado : 1ª Inspetoria de Controle Externo Sessão : 08/05/97 Decisão : Resolução 5072/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Impugnação de documentação relativa à prorrogação de contratos de trabalho temporário, formados pela Secretaria de Segurança Pública, tendo em vista que as vagas preenchidas (telefonista, motorista, recepcionista, etc.) são relativas a funções administrativas de rotina, não possuindo característica emergencial ou temporária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder: I - Acolhe a presente impugnação de despesa proposta pela 1ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, nos termos dos Pareceres nºs 1.695/97 e 7.118/97, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Determina a rescisão dos contratos de trabalho prorrogados; III - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do item supra, dando ciência a este Tribunal de Contas das medidas tomadas. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 08 de maio de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente