Decisão proferida em 04/05/1999, publicado no DOE nº 5555/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 130 página 114, sobre o processo 55743/1999, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Cornélio Procópio; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP114
- CONCURSO PÚBLICO
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
- CF/88 - ART. 37, XVI
- CF/88 - ART. 37, § 10
- CF/88 - ART. 40, § 6º
- DECRETO-LEI Nº 201/67
- LEI Nº 8429/92
- PROBIDADE ADMINISTRATIVA
- REMUNERAÇÃO - ACUMULAÇÃO.
Consulta.
Servidores municipais, que após a aposentação pelo INSS continuaram exercendo as mesmas funções, devem ser desligados de seus cargos, pois a aposentadoria faz cessar o vínculo entre o servidor e a Administração.
O exercício de função nestas condições pelo servidor não gera a este nenhuma punição ou dever de ressarcimento, pois laborou sempre de boa-fé, prestou os serviços pelos quais recebeu, e não pode ser penalizado por omissão da Administração Pública que o manteve no cargo.
Ao administrador que deu causa à situação irregular, por ação ou omissão, poderão ser aplicados o Decreto-lei nº 201/67 e a Lei nº 8.429/92, em relação à probidade administrativa. No âmbito pessoal, se comprovado dolo ou culpa, haverá também responsabilização do agente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o
Parecer nº 1.448/99 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, com as ressalvas do Parecer nº 8.265/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente