SERVIDOR PÚBLICO 1. APOSENTADORIA - PERMANÊNCIA NO CARGO - DESLIGAMENTO - DIREITOS. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 55743/99-TC. Origem : Município de Cornélio Procópio Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 04/05/99 Decisão : Resolução 5047/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Servidores municipais, que após a aposentação pelo INSS continuaram exercendo as mesmas funções, devem ser desligados de seus cargos, pois a aposentadoria faz cessar o vínculo entre o servidor e a Administração. O exercício de função nestas condições pelo servidor não gera a este nenhuma punição ou dever de ressarcimento, pois laborou sempre de boa-fé, prestou os serviços pelos quais recebeu, e não pode ser penalizado por omissão da Administração Pública que o manteve no cargo. Ao administrador que deu causa à situação irregular, por ação ou omissão, poderão ser aplicados o Decreto-lei nº 201/67 e a Lei nº 8.429/92, em relação à probidade administrativa. No âmbito pessoal, se comprovado dolo ou culpa, haverá também responsabilização do agente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 1.448/99 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, com as ressalvas do Parecer nº 8.265/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente