Decisão proferida em 14/04/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 209, sobre o processo 5243/1992; Origem: Município de Altônia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
LOCAÇÃO CIVIL DE SERVIÇOS
ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
QUADRO FUNCIONAL.
Consulta. Contratação de serviços eventuais por pessoas físicas, através de Contrato de Locação Civil de Serviços pode ser celebrada de forma esporádica. Ocorrendo habitualidade deverá o município manter em seus quadros pessoal habilitado, ou comprovando-se excepcionalidade e interesse público, contratar por tempo determinado. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 76/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.776/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.