Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 5243/92-TC. Origem : Município de Altônia Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/04/92 Decisão : Resolução 5034/92-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Contratação de serviços eventuais por pessoas físicas, através de Contrato de Locação Civil de Serviços pode ser celebrada de forma esporádica. Ocorrendo habitualidade deverá o município manter em seus quadros pessoal habilitado, ou comprovando-se excepcionalidade e interesse público, contratar por tempo determinado. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 76/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.776/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.