Decisão proferida em 30/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118 página 272, sobre o processo 37122/1995, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Mandaguari; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - VEREADOR - AFASTAMENTO
- VEREADOR - REMUNERAÇÃO
- VEREADOR - SUBSTITUIÇÃO
- VEREADOR - SUPLENTE.
Consulta. Impossibilidade de remuneração de suplente de vereador por participação em duas sessões extraordinárias e uma ordinária, em substituição a vereador impedido por ocasião de votação de denúncia por ele formulada, tendo em vista que a Lei Orgânica do Município especifica que os suplentes só serão convocados nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, e que não há qualquer informação que o vereador impedido tenha se licenciado do cargo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, nos exatos termos do Parecer nº 7.169/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente