VEREADOR - REMUNERAÇÃO 1. SUPLENTE - SUBSTITUIÇÃO Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 37122/95-TC. Origem : Município de Mandaguari Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 30/04/96 Decisão : Resolução 5001/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade de remuneração de suplente de vereador por participação em duas sessões extraordinárias e uma ordinária, em substituição a vereador impedido por ocasião de votação de denúncia por ele formulada, tendo em vista que a Lei Orgânica do Município especifica que os suplentes só serão convocados nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, e que não há qualquer informação que o vereador impedido tenha se licenciado do cargo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, nos exatos termos do Parecer nº 7.169/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente