Decisão proferida em 10/01/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 101 página 89, sobre o processo 18995/1990, a respeito de ALIENAÇÃO - BENS IMÓVEIS; Origem: Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: PROJETO HABITACIONAL
LICITAÇÃO
CE/89 - ART. 10, § ÚNICO.
Consulta formulada pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR - sobre procedimentos a adotar referentes a alienação de áreas consideradas disponíveis e não utilizáveis para construção de Conjuntos Habitacionais, bem como áreas remanescentes de Projetos Habitacionais da Consulente. Resposta de acordo com o Art. 10, § único da Constituição do Estado do Paraná, no tocante ao item "a", nos termos do voto do Relator, e adotar as conclusões contidas no Parecer da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos como resposta aos ítens "b" e "c". O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com as conclusões contidas no Parecer nº 3.334/90 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, quanto aos ítens "b" e "c", e no tocante ao item "a" o consulente deve cumprir o que dispõe o artigo 10, § único, da Constituição do Estado do Paraná.