Decisão proferida em 04/05/1999, publicado no DOE nº 5555/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 130 página 59, sobre o processo 63550/1999, a respeito de AGENTES POLÍTICOS - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Tamboara; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - REP114.
Consulta. A Resolução que fixa a remuneração dos edis não pode ser promulgada após o pleito eleitoral. Ocorrendo tal irregularidade, o município deve adotar como remuneração dos agentes políticos a mesma praticada no último ano da legislatura anterior acrescida dos reajustes concedidos aos servidores públicos. Deverão ainda ser observados os limites legais, inclusive o de não extrapolação de 5% da receita municipal. Excluem-se da receita as verbas relativas à convênios, auxílios, subvenções, empréstimos, alienação de bens e transferências com destinação específica. O limite de 5% é mensal e não anual. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 37/99 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente