AGENTES POLÍTICOS - REMUNERAÇÃO 1. RESOLUÇÃO - ILEGALIDADE - 2. FIXAÇÃO EM PERÍODO PÓS-ELEITORAL. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 63550/99-TC. Origem : Município de Tamboara Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 04/05/99 Decisão : Resolução 4964/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. A Resolução que fixa a remuneração dos edis não pode ser promulgada após o pleito eleitoral. Ocorrendo tal irregularidade, o município deve adotar como remuneração dos agentes políticos a mesma praticada no último ano da legislatura anterior acrescida dos reajustes concedidos aos servidores públicos. Deverão ainda ser observados os limites legais, inclusive o de não extrapolação de 5% da receita municipal. Excluem-se da receita as verbas relativas à convênios, auxílios, subvenções, empréstimos, alienação de bens e transferências com destinação específica. O limite de 5% é mensal e não anual. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 37/99 da Diretoria de Contas Municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente