Decisão proferida em 10/02/2004, publicado no DOE nº 6697/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 149, sobre o processo 320525/2003, a respeito de VEREADORES; Origem: Câmara Municipal de Campo Largo; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Impossibilidade da Câmara Municipal estabelecer aumento dos subsídios de modo extemporâneo, automático e vinculado aos deputados estaduais. Possibilidade de aplicação aos subsídios dos Vereadores, dos índices de correção monetária utilizados pelos servidores municipais, limitada tal correção à condição do art. 4º da Resolução nº 004/2000, daquela Municipalidade. Possibilidade do pagamento de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara, porém em parcela única, não podendo ser pago na forma de verba de representação, ou qualquer outra modalidade remuneratória, a ser acrescida ao subsídio estabelecido para os demais Vereadores. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, RESOLVE responder a Consulta, nos seguintes termos:
a) Pela impossibilidade da Câmara Municipal estabelecer aumento dos subsídios de modo extemporâneo, automático e vinculado aos deputados estaduais;
b) Pela possibilidade de aplicação aos subsídios dos Vereadores, dos índices de correção monetária utilizados pelos servidores municipais, limitada tal correção à condição do art. 4º da Resolução nº 044/2000, daquela Municipalidade;
c) Pela possibilidade do pagamento de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara, porém em parcela única, não podendo ser pago na forma de verba de representação, ou qualquer outra modalidade remuneratória, a ser acrescida ao subsídio estabelecido para os demais Vereadores.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente