Decisão proferida em 18/02/2003, publicado no DOE nº 6436/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 145, sobre o processo 210087/2000, a respeito de CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; Origem: Município de Guarapuava; Interessado: Assoc. dos Diretores de Escolas Publ.Educ. Jov/Adul.; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: Informação nº 138/01-DRC
Resolução nº 6171/99 -TC
Parecer nº 1878/01-DATJ
Parecer nº 12473/02 - PE.
Recurso de Revista. Desaprovação de contas de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Educação - SEED e a Associação dos Diretores de Escolas Públicas de Educação de Jovens e Adultos do Município - ADEJA, visando a contratação de pessoal para suprir vagas das escolas públicas estaduais, burlando o previsto na Constituição Federal que estabelece a obrigatoriedade de concurso público ou teste seletivo para acesso a cargos ou empregos públicos. Recebimento e provimento parcial do Recurso excluindo a devolução de valores gastos, considerando que houve a prestação dos serviços contratados, mesmo que com vícios. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, RESOLVE receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar parcialmente a decisão recorrida, contida na Resolução nº 6171/99-TC, no sentido de excluir a devolução dos valores gastos.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente