CONTRATAÇÃO DE PESSOAL 1. CONVÊNIO ENTRE SEED E ADEJA - 2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - TESTE SELETIVO. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 210087/00-TC. Origem : Município de Guarapuava Interessado : Assoc. dos Diretores de Escolas Publ.Educ. Jov/Adul. CEAD GUARAPUAVA Sessão : 18/02/03 Decisão : Resolução 487/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Recurso de Revista. Desaprovação de contas de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Educação - SEED e a Associação dos Diretores de Escolas Públicas de Educação de Jovens e Adultos do Município - ADEJA, visando a contratação de pessoal para suprir vagas das escolas públicas estaduais, burlando o previsto na Constituição Federal que estabelece a obrigatoriedade de concurso público ou teste seletivo para acesso a cargos ou empregos públicos. Recebimento e provimento parcial do Recurso excluindo a devolução de valores gastos, considerando que houve a prestação dos serviços contratados, mesmo que com vícios. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, RESOLVE receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar parcialmente a decisão recorrida, contida na Resolução nº 6171/99-TC, no sentido de excluir a devolução dos valores gastos. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente