Decisão proferida em 04/05/1999, publicado no DOE nº 5555/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 130 página 133, sobre o processo 54437/1999, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO SINDICAL; Origem: Município de Icaraíma; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - REP114.
Consulta.
É facultado à Administração permitir o afastamento de seu funcionário eleito dirigente sindical. O servidor público liberado do trabalho, somente pode ser contratado por outrem desde que não mantenha compromisso de tempo integral e havendo compatibilidade de horário que não colida com sua jornada original na repartição a que pertença. Caso o servidor se utilize do tempo obtido para burlar a atividade sindical e aceitar contratação de outrem, o desvio de finalidade impõe-lhe as sanções legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.810/99 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente