SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO SINDICAL 1. LIBERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À OUTREM - 3. DESVIO DE FINALIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 54437/99-TC. Origem : Município de Icaraíma Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 04/05/99 Decisão : Resolução 4851/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. É facultado à Administração permitir o afastamento de seu funcionário eleito dirigente sindical. O servidor público liberado do trabalho, somente pode ser contratado por outrem desde que não mantenha compromisso de tempo integral e havendo compatibilidade de horário que não colida com sua jornada original na repartição a que pertença. Caso o servidor se utilize do tempo obtido para burlar a atividade sindical e aceitar contratação de outrem, o desvio de finalidade impõe-lhe as sanções legais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.810/99 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente